O Código Civil Brasileiro, Lei 10.406, de 10/1/2002, estabelece, em seu artigo 1.544, que “o casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir”.
O Consulado-Geral em Montevidéu aconselha os cidadãos brasileiros a efetuarem, no Brasil, a transcrição de seus registros de casamento no exterior, tão logo regressem, definitivamente ou não, ao nosso País.