MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 429, DE 14 DE OUTUBRO DE 1997
O Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, Interino, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e nos termos do disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto n. 24.548, de 3 de julho de 1934, e,
Considerando, ainda, a Resolução MERCOSUL GMC n. 4/96, que aprovou as Normas Sanitárias para o trânsito no MERCOSUL de caninos e felinos domésticos, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas Sanitárias, em anexo, para o trânsito de caninos e felinos domésticos, oriundos dos países do MERCOSUL.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Enio Antonio Marques Pereira Ministro da Agricultura e do Abastecimento, Interino.
ANEXO Normas Sanitárias para o Trânsito de Caninos e Felinos Domésticos Oriundos do MERCOSUL
CAPÍTULO I Disposições Preliminares I - As normas aprovadas no âmbito do MERCOSUL serão aplicadas para o trânsito regional de caninos e felinos de vida doméstica, como acompanhantes de passageiros.
II - Os caninos e felinos em trânsito deverão estar acompanhados de um certificado zoossanitário e de um atestado de vacinação anti-rábica, expedidos por um médico veterinário oficial ou por um médico veterinário credenciado.
CAPÍTULO II Do Certificado e Atestado
III - No certificado zoossanitário e no atestado de vacinação anti-rábica deverão constar os seguintes dados: a) do proprietário do animal: nome completo, endereço residencial (rua, número, cidade, Estado e País); b) do animal: nome, raça, sexo, data do nascimento, tamanho, pelagem e sinais particulares.
IV - No certificado zoossanitário, além dos dados referidos anteriormente, deverão estar indicados os países de procedência e de destino.
V - O atestado de vacinação anti-rábica será requerido para caninos e felinos com mais de três meses de idade, devendo ter sido realizada há pelo menos trinta dias antes da data da movimentação do animal, no caso de primeira vacinação, com validade máxima de um ano.
VI - No certificado zoossanitário deverá estar comprovado que o animal identificado foi examinado dentro dos dez dias anteriores à data de entrada no país, não apresentando sinais clínicos de doenças próprias da espécie.