REGISTRO DE CASAMENTOCOMBASE NA CERTIDÃOLOCAL DE CASAMENTO
A - REGRASGERAIS
O casamento celebrado porautoridadeestrangeira é considerado válido no Brasil. Paraproduzirefeitosjurídicos no País, deverá ser registrado emRepartição Consular brasileira e, posteriormente, transcrito emCartório do 1° Ofício do RegistroCivil do município do seudomicílio no Brasil ou no Cartório do 1° Oficio do DistritoFederal. A transcrição deve ser efetuada prefcrencialmente na primeiraoportunidadeemque uni dos cônjuges viaje ao Brasil ou no prazo de 180 dias a contar da data do retornodefinitivo ao País. - Para o registro de casamento, faz-se necessária a presença no Consulado do cônjugebrasileiro, o qual será o declarante e assinará o termo a ser lavrado no Livro de Registros. Se ambos forem brasileiros, qualquer dos dois poderá ser o declarante.
B - DOCUMENTAÇÃO
No ato de registro será necessárioapresentar os seguintesdocumentos:
a) Formulário de Registro de Casamentodevidamente preenchido e assinado pelo(a) declarante, o(a) qual deverá ser o/umcônjuge de nacionalidadebrasileira
- Emcaso de comprovado impedimentofísicooujurídico do cônjugebrasileiro, a Autoridade Consular poderá autorizar, excepcionalmente, que o cônjugeestrangeiro seja o dcc larante.
b) Certidãolocal de casamento;
- Casonão constem da certidãolocal os dadosnecessários ao termo de registro consular de casamento, taiscomofiliação, nacionalidade e data e local de nascimento, entreoutros. a Autoridade Consular deverá solicitardocumentoscomprobatóriostanto do cônjuge de nacionalidadebrasileira, como do estrangeiro.
- No caso de o casamentoter sido celebrado emoutropaís e jurisdição. a certidão de casamento deverá ser previamente legalizada pelaRepartição Consular da jurisdiçãocompetente.
e) Pactoantenupcial, se houver. Neste caso, apresentar o original e, quando julgado necessáriapelaAutoridade Consular, a traduçãooficialpara o portuguêsouinglês
- Se a certidão de casamentolocalnãomencionar o regime de bensou a existência de pactoantenupcial, o regime de bens a ser declarado no registro de casamentobrasileiro será o regimelegalprevisto na legislação do local de celebração.
d) documentobrasileirocomprobatório da identidade do(s) cônjugebrasileiro(s):
- passaporte, aindaquecomprazo de validade vencido;
ou - cédula de identidade expedida porSecretaria de SegurançaPública dos Estadosou do DistritoFederal, ououtroórgão estadual ou distrital competente; ou
- carteira expedida porórgãopúblicoque seja reconhecida, porleifederal, comodocumento de identidadeválidoemtodo o territórionacional; ou
- documento de identidade expedido porórgão fiscalizador do exercício de prolissão regulamentada porlei; ou
- carteiranacional de habilitação, comfotografia, expedida pelo DETRAN; e) documentocomprobatório da nacionalidadebrasileira do(s) cônjuge(s) brasileiro(s):
- certidãobrasileira de registro de nascimento; ou
- passaportebrasileiroválido; ou
- certificado de naturalização;
f) no caso de cônjugeestrangeiro(a), passaporteoudocumento de identidadeválido e certidão de registro de nascimento, emitidos porórgãolocalcompetente;
g) no caso de cônjugeestrangeiro, declaração, assinada perante a Autoridade Consular oucomfirma reconhecida perante as autoridadeslocais, da parteestrangeira d quenunca se casou e se divorciou de um(a) brasileiro(a) antescioatualcasamento.
li) No caso da existência de casamentoanterior de qualquer dos cônjuges. o interessado deverá tambémapresentar, juntamentecom os documentosjá referidos acima, COO forme for o caso:
- se brasileiro, certidão de casamentocom a devidaaverbação do divórcio, original e cópia:
- se o cônjuge for falecido certidão de óbito;
- se estrangeiro, documentocomprobatório do divórcio;
- se o(a) estrangeiro(a) é divorciado(a) de brasileiro(a). deverá apresentar a homologação do divórciopeloSuperiorTribunal de Justiça. no Brasil. mesmoque o casamentonão tenha sido registrado emRepartição Consular brasileira.
i) verparágrafosegundo (abaixo);
Obs: Todos os documentos devem seroriginaisoucópias autenticadas, acompanhados de cópiassimples.
2. Nospaísesemque a celebração do casamentonão requer a comprovação do estadocivil dos nubentesouemque, a critério da Autoridade Consular, essa comprovaçãonão se dê de formarigorosa, a Autoridade Consular deverá, ainda, introduzir no, item “2”, o itemseguinte:
“No ato de registro é necessárioapresentarum dos seguintesdocumentos:
- certidão de nascimento commenos de seis meses de expedição; ou
- certidão de casamentocom a respectivaaverbação do divórcio; ou
- se o cônjuge for falecido, respectivacertidão de óbito; ou
- declaração (de duas testemunhascomfirma reconhecida) de nãoimpedimentopara a
contração de matrimônio dos nubentes; ou
- declaração de atestado de estadocivil expedido pelocartório em que foi registrado o